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Política de AML

Última atualização: 18.11.2025
1. Condições Gerais

O website play.redracer5.bet (doravante referido como o "Website", "Nós", "Nos", "Nosso", "Empresa" ou "Operador") passou todas as verificações de conformidade regulamentar e está legalmente autorizado a conduzir operações de jogo envolvendo todos os jogos de sorte e apostas.

O funcionamento do Website está em conformidade com rigorosos padrões regulamentares, incluindo procedimentos abrangentes de AML, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Para garantir que os Clientes estão devidamente informados sobre os procedimentos AML, a Empresa estabeleceu uma Política AML dedicada (doravante referida como a "Política AML"), totalmente alinhada com a Política da Empresa para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

A Política AML é parte integrante dos Termos de Serviço, da Política de Jogo Responsável e Autoexclusão, da Política de Bónus, da Política de Privacidade, da Política de Cookies, da Política KYC, bem como de quaisquer outras políticas, regras, diretrizes ou códigos de conduta que possam ser adotados, modificados ou publicados pela Empresa no Website periodicamente. Ao registar uma Conta de Cliente no Website, o Cliente reconhece expressamente e concorda em ficar vinculado a todos esses documentos, incluindo quaisquer alterações ou atualizações que possam ser revistas e implementadas periodicamente.

Salvo disposição em contrário, os termos em maiúsculas utilizados neste documento terão o mesmo significado que lhes é atribuído nos Termos Gerais.

Estes procedimentos/Política AML englobam as seguintes medidas:

1.1 O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são algumas das ameaças em constante crescimento para as economias nacionais e internacionais em todo o mundo, obrigando todos os setores vulneráveis a terem medidas implementadas para a sua prevenção.

1.2 A Empresa compromete-se a ter procedimentos implementados para prevenir o uso indevido dos seus Serviços prestados aos Clientes para branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, fraude e outros fins criminosos.

1.3 Esta Política foi redigida com base nas normas internacionais estabelecidas pelo GAFI (FATF) e na legislação nacional aplicável em matéria de AML, inter alia:

  • O Código de Direito Penal (Código Penal) (N.G. 2011, n.º 48);
  • Portaria Nacional sobre Identificação de Clientes na Prestação de Serviços (NOIS) (N.G. 2017, n.º 92), última atualização junho de 2024;
  • Portaria Nacional sobre a Comunicação de Transações Incomuns (NORUT) (N.G. 2017, n.º 99), última atualização junho de 2024;
  • Decreto Nacional sobre penalidades e multas por comunicação de transações incomuns (N.G. 2021, n.º 69), conforme alterado por PB 2023, n.º 6.;
  • Decreto Ministerial de caráter geral de 11 de novembro de 2015, que estabelece os indicadores, conforme referido no artigo 10 da Portaria Nacional sobre a Comunicação de Transações Incomuns (Regulamento de Indicadores de Transações Incomuns) (N.G. 2015, n.º 73);
  • Portaria Nacional de Sanções (N.G. 2014, n.º 55);
  • Lei de Sanções do Reino (N.G. 2016, n.º 54);
  • Decreto Nacional de entrada em vigor da Lei de Sanções do Reino (N.G. 2017, n.º 2);
  • Portaria Nacional de prorrogação da validade dos decretos de sanções de 2018 (N.G. 2018, n.º 34);
  • Portaria Nacional de 20 de dezembro de 2024 que Contém Regras Relativas a Jogos de Sorte (Portaria Nacional sobre Jogos de Sorte) (PB 2024, n.º 157);
  • Regulamentos do Curaçao Gaming Control Board para o combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa, última atualização janeiro de 2025.
  • Vários regulamentos que impõem sanções ou medidas restritivas contra pessoas e embargos a determinados bens e tecnologia, incluindo todos os bens de dupla utilização.

1.4 A identificação adequada dos Clientes, a verificação da identidade, a monitorização das atividades dos Clientes e a comunicação de atividades suspeitas fazem parte das medidas que a Empresa tem implementadas num esforço para mitigar os riscos relacionados com o setor.

1.5 A Empresa compromete-se com os mais elevados padrões nacionais e internacionais de AML e CFT ao prestar os seus Serviços e exige que a gestão e os colaboradores sigam estes padrões.

1.6 Todos os colaboradores devem manter-se vigilantes quanto a indicadores de Branqueamento de Capitais, tais como (incluindo, mas não se limitando a):

  • Padrões de Apostas Invulgares
  • Padrões suspeitos de depósitos e levantamentos (montante e frequência)
  • Fiabilidade dos dados do cartão
  • Problemas na verificação do Cliente e Roubo de Identidade
  • Vinculação de contas/múltiplas contas

1.7 Num esforço para cumprir as regras, regulamentos e normas internacionais aplicáveis, a Empresa dispõe de procedimentos aos quais se sujeita quando presta Serviços aos Titulares de Conta. Estes procedimentos incluem:

  • Conheça o Seu Cliente (Know Your Customer);
  • Monitorização das atividades do jogador;
  • Gestão de risco;
  • Comunicação de transações incomuns;
  • Manutenção de registos.
2. Procedimento Know Your Customer<

2.1 A Empresa implementou programas de Know-Your-Customer (KYC) como um elemento essencial para o serviço, a gestão de risco e os procedimentos de controlo.

2.2 Esses programas incluem:

  • Registo/Aceitação do Cliente;
  • Identificação/Verificação do Cliente;
  • Monitorização contínua da atividade dos clientes.

2.3. Todos os Clientes da Empresa reconhecem, comprometem-se e concordam com os seguintes termos relativamente ao uso do Website, ao entrarem em atividades de negociação com o Website como Cliente da Empresa (doravante referido como o - “Cliente”):

2.3.1 O Cliente cumprirá todos os estatutos relevantes relativos ao branqueamento de capitais e aos proventos de atividades criminosas;

2.3.2 A Empresa atuará sob determinadas obrigações conhecidas como obrigações “know-your-customer”, que conferem à Empresa o direito de implementar procedimentos anti-branqueamento de capitais para ajudar a detetar e prevenir atividades de branqueamento de capitais, em que branqueamento de capitais pode significar tratar quaisquer fundos associados a qualquer atividade ilegal, independentemente da localização dessa atividade;

2.3.3 O Cliente concorda em prestar total cooperação à Empresa relativamente aos esforços anti-branqueamento de capitais. Isto envolve fornecer informações que a Empresa solicite relativamente à Conta do Cliente, utilização do Website, etc., para ajudar a Empresa a cumprir as suas obrigações conforme ditado pelas leis aplicáveis, independentemente da jurisdição;

2.3.4 A Empresa reserva-se o direito de atrasar ou interromper qualquer transferência de fundos se existir motivo para acreditar que a conclusão de tal transação poderá resultar na violação de qualquer lei aplicável ou ser contrária a práticas aceitáveis;

2.3.5 A Empresa reserva-se o direito de suspender ou cessar qualquer atividade de negociação se existir motivo para acreditar que os serviços estão a ser utilizados para atividades consideradas ilícitas ou fraudulentas;

2.3.6 A Empresa tem o direito de utilizar as informações do Cliente para a investigação e/ou prevenção de atividades fraudulentas ou de outro modo ilegais;

2.3.7 A Empresa tem o direito de partilhar as informações do Cliente com:

  • Agências de investigação ou quaisquer agentes autorizados que estejam a ajudar a Empresa a cumprir a lei aplicável, incluindo leis anti-branqueamento de capitais e obrigações Know-Your-Customer;
  • Organizações que ajudam a Empresa a prestar os serviços que oferece aos seus Clientes;
  • Governo, autoridades policiais e tribunais;
  • Entidades reguladoras e instituições financeiras.

Mais informações sobre o procedimento Know Your Customer podem ser encontradas na nossa Política KYC.

3. Monitorização das Atividades dos Jogadores<

3.1 A Empresa é obrigada não só a estabelecer a identidade dos seus Clientes, mas também a monitorizar a atividade da conta para determinar as transações que não estejam em conformidade com as transações normais ou esperadas para esse Cliente ou tipo de conta. A Empresa implementou um conjunto de medidas e procedimentos para garantir segurança e proteção nestas áreas.

3.2 A Empresa utiliza as seguintes medidas para monitorizar as atividades dos Clientes:

3.2.1 Prevenção de múltiplas contas

O sistema mantido para a monitorização das atividades inclui um controlo de endereço IP que deteta qualquer tentativa de registar Contas Duplicadas. Sempre que um Cliente solicita um levantamento de fundos da sua conta, o sistema verificará a existência de Contas Duplicadas e realizará verificações adicionais para determinar se o Cliente utilizou um servidor proxy falso. Na presença de Contas Duplicadas, todas as contas serão encerradas e será negada ao Cliente a abertura de uma nova conta

3.2.2 Atividades invulgares

Se o Cliente tiver depósitos invulgares e for sinalizado pelo sistema, o gestor do departamento contactará o Cliente para obter uma explicação sobre a utilização anormal. Caso não seja fornecida uma resposta ou informação satisfatória, o gestor suspenderá a Conta do Cliente até que os documentos e explicações necessários estejam em vigor. Se o Cliente não fornecer informação satisfatória no prazo de 30 dias, a Conta do Cliente será encerrada. O gestor poderá proceder à comunicação da transação incomum/suspeita à autoridade competente.

3.2.3 Levantamento ou pagamento de fundos

A Empresa não irá depositar fundos levantados noutra fonte diferente daquela de onde se originaram, a menos que sejam fornecidas informações ou documentação suficientes que fundamentem o pedido.

O pagamento de prémios ou ganhos será efetuado apenas na conta bancária do Cliente. Transferências ou pagamentos para uma conta de terceiros não serão efetuados, salvo se devidamente fundamentados e a critério da Empresa.

4. Gestão de Risco<

4.1 Antes de realizar qualquer transação, a Empresa efetua verificações para garantir que a identidade do Cliente não corresponde a qualquer pessoa com antecedentes criminais conhecidos, entidades proibidas ou terroristas.

4.2 Os dados relevantes deverão ser obtidos do cliente antes de realizar a respetiva transação.

4.3 O processo de avaliação de risco do Cliente pode abranger a avaliação do histórico do Cliente, país de origem, origem dos fundos e volume de transações.

4.4 A Empresa poderá realizar diligência reforçada relativamente a Clientes que possam ser considerados de alto risco com base nas conclusões da Empresa.

4.5 A Empresa poderá realizar diligência reforçada relativamente a fundos cuja origem seja pouco clara ou a transações de maior valor e frequência.

4.6 A Empresa terá o direito, a seu exclusivo e absoluto critério, de conduzir medidas de Diligência Devida do Cliente (“CDD”) aquando da ocorrência de uma ou mais das seguintes circunstâncias, incluindo, mas não se limitando a:

  • Após a submissão de um pedido para a criação de uma Conta de Cliente;
  • Quando surjam suspeitas relativamente à autenticidade ou exatidão de quaisquer informações ou documentação fornecidas durante o processo de onboarding;
  • Quando existam motivos razoáveis para suspeitar que o Cliente possa estar envolvido em atividades de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ou quando a natureza do perfil ou atividade do Cliente dê origem a tal suspeita;
  • Quando sejam detetadas quaisquer modificações não autorizadas ou discrepâncias no perfil do Cliente;
  • Quando uma transação ou uma série de transações vinculadas totalize mais de 2.000 EUR ou o seu equivalente noutras moedas, caso em que as medidas de CDD serão aplicadas automaticamente;

A Empresa reserva-se o direito de impor restrições a depósitos provenientes de jurisdições classificadas como de alto risco.

Os procedimentos de Diligência Devida do Cliente serão acionados quando o volume de transações agregado do Cliente seja igual ou superior a 2.000 EUR, ou o seu equivalente noutras moedas, independentemente de tais depósitos ou levantamentos serem executados como uma única transação ou através de múltiplas operações vinculadas.

Para efeitos desta Cláusula, a aposta de um valor, o depósito de fundos ou o levantamento de ganhos constituirá, cada um, uma “transação”.

Revisões periódicas dos registos existentes e a monitorização contínua dos padrões transacionais de jogadores regulares constituirão parte integrante do processo de CDD.

A Empresa reserva-se o direito exclusivo, a seu exclusivo e absoluto critério, de conduzir medidas de CDD relativamente a qualquer Cliente individual ou transação, independentemente de quaisquer eventos desencadeadores ou limiares prescritos aqui estabelecidos terem sido cumpridos.

Tal direito caberá à Empresa e permanecerá exercível durante toda a duração da relação comercial com o Cliente, podendo ser invocado a qualquer momento em que a Empresa o considere necessário para efeitos de conformidade regulamentar, gestão de risco ou verificação da identidade do Cliente e integridade transacional

Em circunstâncias em que as medidas obrigatórias de Diligência Devida do Cliente (CDD) não possam ser concluídas com sucesso — incluindo, mas não se limitando a, a Empresa aguardar documentos ou esclarecimentos do Cliente — a Conta do Cliente será temporariamente suspensa e bloqueada.

Durante este período de suspensão, todas as funcionalidades de jogo e transacionais serão desativadas até que a documentação e verificações necessárias sejam concluídas a nosso contento.

A Empresa reserva-se o direito de terminar a relação comercial e encerrar a Conta do Cliente caso as medidas de CDD exigidas não sejam concluídas com sucesso dentro de um prazo razoável, ou se a documentação fornecida for considerada insuficiente ou fraudulenta. A cessação nesses casos ocorrerá por incumprimento dos requisitos legislativos aplicáveis de Anti-Branqueamento de Capitais e Combate ao Financiamento do Terrorismo (AML/CFT).

Se a Empresa encerrar a conta devido a incumprimento não resolvido, todos os fundos legalmente devidos ao Cliente serão reembolsados através do canal de pagamento original.

4.7 A Diligência Reforçada (EDD) será conduzida em circunstâncias em que seja identificado um risco elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, em conformidade com o quadro interno de avaliação de risco da Empresa e com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Os procedimentos de EDD podem ser iniciados, incluindo, mas não se limitando a, os seguintes cenários:

  • Quando o Cliente é identificado como uma Pessoa Politicamente Exposta (PEP) ou tem uma associação próxima com uma PEP;
  • Quando as transações envolvem jurisdições classificadas como países terceiros de alto risco por fontes credíveis ou autoridades competentes;
  • Quando surjam discrepâncias ou inconsistências nas informações fornecidas pelo Cliente durante o onboarding ou atividades transacionais;
  • Quando o comportamento do Cliente ou os padrões transacionais se desviam do perfil esperado;
  • Quando a relação comercial é conduzida através de canais atípicos ou não presenciais.

A Empresa reserva-se o direito exclusivo, a seu exclusivo critério, de aplicar medidas de EDD a qualquer Cliente individual ou transação, independentemente de limiares estabelecidos ou indicadores de risco terem sido formalmente cumpridos. Além disso, a Empresa poderá impor restrições a depósitos, levantamentos ou outras atividades transacionais provenientes de ou conectadas a jurisdições consideradas de alto risco.

Quando o EDD é aplicado, o Cliente poderá ser obrigado a apresentar documentação adicional, incluindo, mas não se limitando a, uma declaração escrita e provas de suporte que verifiquem a Origem dos Fundos (SOF) e/ou Origem da Riqueza (SOW) lícitas. O incumprimento de tais pedidos pode resultar na suspensão ou cessação da relação comercial, a exclusivo critério da Empresa.

5. Comunicação de Transações Incomuns<

5.1 Qualquer transação ou circunstância considerada suspeita, para a qual o Departamento de Monitorização de Transações não tenha recebido uma explicação satisfatória, poderá dar origem à apresentação de um relatório à autoridade competente — a Unidade de Informação Financeira (FIU) Curaçao — em conformidade com as disposições da Portaria Nacional sobre a Comunicação de Transações Incomuns (NORUT).

A Empresa manterá um registo interno documentando todos os casos em que tenha determinado que um relatório à autoridade competente não era justificável. Cada decisão de não apresentar tal relatório deverá ser devidamente fundamentada e suportada por razões e provas suficientes para demonstrar conformidade com as obrigações legais e regulamentares aplicáveis

6. Manutenção de Registos<

6.1 A Empresa conservará os seguintes registos durante cinco anos após o término da relação com o cliente:

  • Cópias, ou referências, às provas obtidas da identidade de um cliente;
  • Detalhes das atividades de negociação do cliente durante cinco anos a contar da data da transação relevante;
  • Registos de toda a formação AML/CTF ministrada;
  • Detalhes das ações tomadas relativamente a relatórios de suspeita internos e externos;
  • Detalhes da informação considerada pelo Departamento de Conformidade relativamente a um relatório interno em que não é efetuado qualquer relatório externo.

6.2. A Empresa assegurará que os requisitos acima indicados são cumpridos e que os documentos podem ser apresentados mediante pedido.

7. Contacte-nos<

7.1 Se tiver quaisquer questões sobre a nossa Política AML, por favor contacte-nos por e-mail: [email protected]

7.2. Se tiver quaisquer reclamações sobre a nossa Política AML ou sobre as verificações efetuadas na sua Conta e na sua Pessoa, por favor contacte-nos por e-mail: [email protected]

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